Legislação

Lei 13.969, de 26/12/2019
(D.O. 27/12/2019)

Art. 12

- A Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.248/1991, art. 4º - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31/12/2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
§ 1º - (Revogado).
§ 1º-A (Revogado).
[...]..
§ 1º-C (Revogado).
§ 1º-D (Revogado).
§ 1º-E (Revogado).
§ 1º-F (Revogado).
§ 2º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada.
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
[...].
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Revogado).] (NR)
[Lei 8.248/1991, art. 11 - Farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico.
§ 1º - [...]
[...]
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
[...].
§ 7º - [...]
[...]
III - em 20% (vinte por cento), de 01/01/2004 até 31/12/2029;
[...]..
§ 9º - [...]
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de cumprimento dos processos produtivos básicos e dos resultados alcançados; e
II - relatório e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste parágrafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas.
[...]
§ 13 - (Revogado)
[...]
§ 24 - A aplicação de recursos na forma dos incisos III e IV do § 1º e III e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários.
§ 25 - (Revogado).
§ 26 - Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
§ 27 - Aos convênios com ICTs de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 9º.]]
§ 28 - Os termos e condições para a assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa jurídica contratante serão regulamentados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 29 - Para fins de geração do crédito financeiro previsto nesta Lei, não integra a base de cálculo dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação o faturamento bruto realizado ao amparo:
I - do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei 10.637 de 30/12/2002; e [[Lei 10.637/2002, art. 29.]]
II - do art. 4º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967.] (NR) [[Decreto-lei 288/1967, art. 4º.]]
[Lei 8.248/1991, art. 16-A - [...]
[...]
§ 6º - Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de tecnologias da informação e comunicação, respeitado o disposto no caput deste artigo, com base em proposta conjunta do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.] (NR)
[Lei 8.248/1991, art. 16-B – (VETADO).]

Art. 13

- O art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.637/2002, art. 29 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
[...]
c) (revogada);
[...]
III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]
[...]] (NR)

Art. 14

- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.387/1991, art. 2º - Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-lei. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º.]]
[...].
§ 2º - (Revogado).
§ 2º-A Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]
[...].
§ 27 - (Revogado).
§ 28 - Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
§ 29 - Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004.] (NR)