Legislação

Lei 13.969, de 26/12/2019

Art.

Capítulo I - DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 8º (Nova redação do Artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus, até 31/12/2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total