Legislação
Lei 14.968, de 11/09/2024
Art. 8º
Art. 8º
- A Lei 13.969, de 26/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.969/2019, art. 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei.] (NR) [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
[Lei 13.969/2019, art. 3º - O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: [[Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
[...]
§ 5º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 6º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
[...]
§ 12 - Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
[...]] (NR)
[Lei 13.969/2019, art. 3º - O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: [[Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
[...]
§ 5º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 6º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
[...]
§ 12 - Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
[...]] (NR)
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