Legislação
Lei 13.974, de 07/01/2020
- A estrutura organizacional do Coaf compreende:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Quadro Técnico.
§ 1º - O Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Agência Brasileira de Inteligência;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Polícia Federal;
X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XI - Controladoria-Geral da União;
XII - Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Compete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:
I - decidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf;
II - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613, de 3/03/1998, em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 9º da Lei 9.613, de 3/03/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador; [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 12.]]
III - convidar especialistas em matéria correlacionada à atuação do Coaf, oriundos de órgãos e entidades públicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de seus processos de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso.
§ 3º - A participação dos membros do Plenário em suas sessões deliberativas será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
§ 4º - O Quadro Técnico compreende o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.
§ 5º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.]
§ 6º - Compete ao Presidente do Coaf escolher e nomear, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo:
I - o Secretário-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas referidas no § 4º deste artigo;
II - os servidores, os militares e os empregados públicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados;
III - os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
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