Legislação
Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 13.974, de 7/01/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.974/2020, art. 2º - O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda. ] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 3º - [...]
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e
[...]] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
[...]] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 5º - A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
I - a sua estrutura e as suas competências; e
II - as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.
Parágrafo único - O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. ] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 6º - O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:
I - será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e
II - disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 03/03/1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
[...]] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - As providências previstas no § 2º serão adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf. ] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 9º - Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19/08/2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.
§ 1º - Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20/08/2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.
§ 2º - A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União. ] (NR)
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