Legislação

Lei 13.979, de 06/02/2020

Art. 3º-D
Art. 3º-D

- Os valores recolhidos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. [[Lei 13.979/2020, art. 3º-A. Lei 13.979/2020, art. 3º-B.]]

Artigo. Veto reformado. DOU 08/09/2020.

Parágrafo único - Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.

Redação anterior: [Art. 3º-D - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.019, de 02/07/2020, art. 3º).]

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