Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)
Art. 26- O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei; [[Lei 13.986/2020, art. 14.]]
II - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
III - existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
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