Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 28

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 28

- Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente.

§ 1º - Quando a área rural constitutiva do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio rural em afetação estiver vinculada à CIR, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, respeitado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 27.]]

§ 3º - Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]

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