Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)
Art. 28- Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente.
§ 1º - Quando a área rural constitutiva do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio rural em afetação estiver vinculada à CIR, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, respeitado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 3º - Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;