Legislação
Lei 13.988, de 14/04/2020
Capítulo II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)
Art. 13- Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar 73, de 10/02/1993.
Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 13 - Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.]
§ 1º - A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 2º - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
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