Legislação

Lei 13.988, de 14/04/2020
(D.O. 14/04/2020)

Art. 10

- A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10): [Art. 10 - A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar 73, de 10/02/1993.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.]


Art. 11

- A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei; [[Lei 13.988/2020, art. 14.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei; [[Lei 13.988/2020, art. 14.]]]

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o inc. IV).

V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o inc. V).

§ 1º - É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.]

§ 1º-A - Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;]

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;]

IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A desta Lei. [[Lei 13.988/2020, art. 10-A.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.]

§ 3º - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195.]]

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às:

I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014; e

II - instituições de ensino.

§ 5º - Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 6º - Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.]

§ 7º - Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O valor dos créditos de que trata o § 1º-A deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 8º).

I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. [[Lei 7.689/1988, art. 3º.]]

§ 9º - A utilização dos créditos a que se refere o § 1º-A deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 1º-A deste artigo.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Capítulo não serão computados na apuração da base de cálculo:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 12).

I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e

II - da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 313.]]

§ 2º - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão. [[CPC/2015, art. 313.]]

§ 3º - A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.


Art. 13

- Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.]

§ 1º - A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.


Art. 14

- Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar 73, de 10/02/1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: [[CF/88, art. 131.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:]

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei 9.784, de 29/01/1999;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - (Revogado pela Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 16, V).

Redação anterior (original): [V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.]

Parágrafo único - Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o parágrafo).

Art. 15

- Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei. [[Lei 13.988/2020, art. 1º.]]