Legislação
Lei 13.988, de 14/04/2020
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29- Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
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