Legislação

Lei 13.988, de 14/04/2020
(D.O. 14/04/2020)

Art. 29

- Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.


Art. 30

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação, em relação ao inciso I do caput e ao parágrafo único do art. 23; e

Vigência em 12/08/2020.

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 14/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - André Luiz de Almeida Mendonça