Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020

Art. 20

Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)

Art. 20

- A Embratur garantirá, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011, a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação.

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