Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)
Art. 23- Na hipótese de extinção da Embratur, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que vier a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.
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