Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)
Art. 8º- O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1 (um) representante do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 3º - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.
§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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