Legislação

Lei 14.017, de 29/06/2020

Art.
Art. 5º

- A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

§ 1º - O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 01/06/2020.

§ 2º - O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

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