Legislação

Lei 14.040, de 18/08/2020

Art.
Art. 6º

- O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Será assegurado, observado o disposto no caput deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da Lei 9.394, de 20/12/1996, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros. [[Lei 9.394/1996, art. 4º-A.]]

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