Legislação

Lei 14.040, de 18/08/2020

Art.
Art. 7º

- No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior. [[Lei 14.040/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - No ano letivo referido no caput deste artigo, para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a programas nacionais instituídos pelas Lei 11.947, de 16/06/2009, e Lei 10.880, de 9/06/2004, serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

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