Legislação

Lei 14.052, de 08/09/2020

Art.
Art. 5º

- O art. 11 da Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.783/2013, art. 11 - As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 12.783/2013, art. 5º.]]
§ 1º - Nos casos em que, na data da entrada em vigor do prazo estabelecido no caput, o prazo remanescente da concessão for inferior a 36 (trinta e seis) meses, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 210 (duzentos e dez) dias da data do início da vigência do prazo estabelecido no caput.
[...]] (NR)
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