Legislação

Lei 14.057, de 11/09/2020

Art.
Art. 8º

- O art. 4º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.689/1988, art. 4º - São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. [[CF/88, art. 150.]]

Artigo. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Parágrafo único - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. [[CF/88, art. 150. CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]

Redação anterior: [Art. 8º - (VETADO).]

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