Legislação
Lei 14.063, de 23/09/2020
Capítulo II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS (Ir para)
Seção V - DOS ATOS REALIZADOS DURANTE A PANDEMIA (Ir para)
Art. 10- O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados. [[Lei 14.063/2020, art. 5º.]]
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