Legislação

Lei 14.063, de 23/09/2020

Art.

Capítulo II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS (Ir para)

Seção IV - DOS ATOS PRATICADOS POR PARTICULARES PERANTE ENTES PÚBLICOS (Ir para)

Art. 8º

- As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. [[CCB/2002, art. 44.]]

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