Legislação
Lei 14.064, de 23/09/2020
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 32 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
[Lei 9.605/1998, art. 32 - [...]
[...]
§ 1º-A - Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
[...]] (NR)
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