Legislação
Lei 14.071, de 13/10/2020
- Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida. [[CTB, art. 147.]]
Art. 5º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.
Redação anterior: [Art. 5º - (VETADO).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;