Legislação
Lei 14.073, de 14/10/2020
Art. 9º
Capítulo III - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 9º- O art. 7º-A da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.345/2006, art. 7º-A - Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea [i] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 13.756, de 12/12/2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva. ] (NR) [[Lei 11.345/2006, art. 6º. Lei 11.345/2006, art. 7º. Lei 13.756/2018, art. 17.]]
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