Legislação
Lei 14.075, de 22/10/2020
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 2º da Lei 14.058, de 17/09/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.058/2020, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação de emissão de cheque.
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação de emissão de cheque.
[...]] (NR)
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