Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção II - DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 118- O limite relativo à proposta orçamentária de 2021, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2020, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 119 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 26 e 121. [[Lei 14.116/2020, art. 26. Lei 14.116/2020, art. 119. Lei 14.116/2020, art. 121.]]
§ 1º - O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2020, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2020 e 2021.
§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
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