Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo X - DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 142- A Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 139, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios. [[Lei 14.116/2020, art. 139.]]
§ 2º - A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do disposto no § 2º do art. 139 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. [[Lei 14.116/2020, art. 139.]]
§ 3º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 143. [[Lei 14.116/2020, art. 143.]]
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