Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
(D.O. 31/12/2020)
- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 143, §§ 6º e 8º, desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 9º. Lei 14.116/2020, art. 143.]]
§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.
§ 2º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição. [[Lei 14.116/2020, art. 9º.]]
§ 3º - Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.
§ 4º - Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 5º - A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
§ 7º - Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e no art. 142 desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 142.]]
§ 8º - A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º.
§ 9º - A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.
§ 10 - O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
- O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138; e [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) a motivação social e ambiental do empreendimento;
d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º - A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:
I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou
II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.
§ 2º - As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 140, no prazo a que se refere o art. 10; [[Lei 14.116/2020, art. 140.]]
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 140, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e [[Lei 14.116/2020, art. 140.]]
III - no caso das informações encaminhadas na forma do disposto no art. 143, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 138. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
§ 3º - A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista, a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
§ 4º - Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.
- Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará: [[Lei 14.116/2020, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 59.]]
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 01/08/2020, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do disposto no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2020, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e
II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 138, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
§ 1º - É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 138. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
§ 2º - O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.
§ 3º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere a CF/88, art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar. [[Lei 14.116/2020, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 59.]]
- A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 138. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
§ 2º - Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2020;
II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;
III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - o percentual de execução físico-financeira;
VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 138, identificando o tipo e valor. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
§ 3º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte. [[Lei 14.116/2020, art. 9º.]]
§ 4º - Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 143, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento. [[Lei 14.116/2020, art. 143.]]
§ 5º - Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.
- A Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 139, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios. [[Lei 14.116/2020, art. 139.]]
§ 2º - A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do disposto no § 2º do art. 139 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. [[Lei 14.116/2020, art. 139.]]
§ 3º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 143. [[Lei 14.116/2020, art. 143.]]
- Durante o exercício de 2021, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 138, §§ 9º e 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2021, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira. [[Lei 14.116/2020, art. 138.]]
§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos do disposto nos arts. 138 e 139 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput. [[Lei 14.116/2020, art. 138. Lei 14.116/2020, art. 139.]]
§ 3º - A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º - Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos estabelecidos neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15/05/2021, à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8º - A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto no § 2º do art. 142, do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa. [[Lei 14.116/2020, art. 142.]]
§ 9º - Aplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência do § 2º do art. 142. [[Lei 14.116/2020, art. 142.]]
§ 10 - O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
- Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria- Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital: [[Lei 14.116/2020, art. 70.]]
I - Siafi;
II - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - CNPJ;
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Plataforma +Brasil;
XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Siops;
XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
XXVI - Sistema Monitor, da Controladoria-Geral da União.
§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º - Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, inativos e pensionistas.
- Em cumprimento ao caput da CF/88, art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 145 desta Lei será igualmente assegurado: [[Lei 14.116/2020, art. 145.]]
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 145, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e [[Lei 14.116/2020, art. 145.]]
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 145, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. [[Lei 14.116/2020, art. 145.]]