Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 43

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VI - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (Ir para)

Art. 43

- O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º da CF/88, art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) de empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras operações de longo prazo.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. [[Lei 14.116/2020, art. 6º.]]

§ 6º - Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidos, cumulativamente, às seguintes condições, e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:

I - integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;

II - estar incluída no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491, de 9/09/1997;

III - possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e em vigor; e

IV - observar o disposto no § 9º da CF/88, art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º - As normas gerais da Lei 4.320/1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 8º - Excetua-se do disposto no § 7º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei 4.320/1964, para as finalidades a que se destinam. [[Lei 4.320/1964, art. 109. Lei 4.320/1964, art. 110.]]

§ 9º - As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

§ 10 - Para o exercício de 2021, as empresas públicas e as de sociedades de economia mista somente poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital se estiverem incluídas no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491/1997, exceto se:

I - tratar de aporte inicial para constituição do capital inicial de empresa criada por lei; e

II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia.

III - tratar de aporte de recursos empenhados e inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores destinados às companhias docas federais.

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 11 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos são financiados com a participação da União para futuro aumento de capital manter-se-ão no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o art. 2º, III, da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]

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