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§ 2º - No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;
II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e
III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. ] (NR)
[Lei 14.116/2020, art. 4º - As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem:
I - na agenda para a primeira infância;
II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III - nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei 13.971, de 27/12/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166.Lei 13.971/2019, art. 9º. Lei 13.971/2019, art. 10.]]
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, salvo se os cancelamentos forem para atendimento de despesas primárias obrigatórias.
§ 2º - As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 3º - Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, II, [b], em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, II, [a]. ] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]
§ 2º - A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.] (NR)]
§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.
Redação anterior: [§ 2º - (VETADO). ] (NR)]
[Lei 14.116/2020, art. 126 - Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: [[Lei 14.116/2020, art. 125.]]