Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art.

Capítulo II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 247.118.225.000,00 (duzentos e quarenta e sete bilhões, cento e dezoito milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º - Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no anexo de metas fiscais constante desta Lei.

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;

II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e

III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

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