Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 84

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)

Subseção I - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 84

- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º - A comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.

§ 2º - A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - (VETADO).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - (VETADO).

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O disposto no parágrafo segundo deste artigo se aplica a instrumentos celebrados e empenhados em exercícios anteriores.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inclusive os inscritos em 2020, somente terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável após decorridos 24 meses do encerramento do exercício de inscrição.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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