Legislação
Lei 14.212, de 05/10/2021
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 14.116, de 31/12/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.116/2020, art. 4º - [...]
[...]
II - (VETADO); ] (NR)
[Lei 14.116/2020, art. 19 - [...]
[...]
[§ 8º - Fica autorizado que seja pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras paralisadas que demonstrem equilíbrio no cronograma físico financeiro e apresentem execução física igual ou superior a 30% (trinta por cento). ]
[§ 9º - A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação. ] (NR)
[Lei 14.116/2020, art. 45 - [...]
Parágrafo único - Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de:
I - programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou
II - para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT. ] (NR) [[ADCT/88, art. 107.]]
[Lei 14.116/2020, art. 46 - [...]
[...]
§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 30/11/2021. ]
[Lei 14.116/2020, art. 56-A - Poderá permanecer em Reserva de Contingência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o saldo remanescente de alterações orçamentárias efetuadas até 31/12/2021.
Parágrafo único - A autorização do caput se dará exclusivamente no exercício de 2021, observado para os demais exercícios o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 11.540, de 12/11/2007. ] (NR) [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]
[Lei 14.116/2020, art. 68 - [...]
Parágrafo único - A apresentação da justificativa a que se refere o caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação será facultativa. ] (NR)
[Lei 14.116/2020, art. 84 - [...]
[...]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - O disposto no parágrafo segundo deste artigo se aplica a instrumentos celebrados e empenhados em exercícios anteriores.
§ 7º - Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inclusive os inscritos em 2020, somente terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável após decorridos 24 meses do encerramento do exercício de inscrição. ] (NR)
[Lei 14.116/2020, art. 126 - [...]
I -[...]
a) ser demonstrada pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
[...]
[...]
§ 10 - Para fins do disposto no inciso II do caput, a proposição legislativa de iniciativa do Poder Executivo federal que vise à criação ou ao aumento de despesa obrigatória, com a finalidade de atendimento às despesas relativas aos programas de transferência de renda para o enfrentamento da extrema pobreza e da pobreza alocadas no orçamento do Ministério da Cidadania poderá considerar proposições legislativas em tramitação, observado o disposto no § 11.
§ 11 - As proposições legislativas em tramitação deverão ter registrado, na exposição de motivos, na justificativa ou nos relatórios ou pareceres legislativos que as embasaram, que, no mínimo, uma de suas finalidades atenderá ao disposto no inciso II do caput. ] (NR)
[Lei 14.116/2020, art. 161 - [...]
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou serviço.
§ 2º - Entende-se por projeto de investimentos de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei 13.971, de 27/12/2019. ] (NR) [[CF/88, art. 165. Lei 13.971/2019, art. 8º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;