Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)
Art. 45- Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico. [[CF/88, art. 167. ADCT/88, art. 107.]]
Parágrafo único - Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de: [[ADCT/88, art. 107.]]
Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).I - programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou
II - para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT.] (NR) [[ADCT/88, art. 107.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;