Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VIII - DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 63- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa; [[Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV;
IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a) dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b) estoque de restos a pagar ao final de 2020 líquido de cancelamentos ocorridos em 2021, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.
§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto na CF/88, art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
§ 4º - O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto no § 8º deste artigo e no § 18 do art. 64. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]
§ 5º - O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária do exercício, e poderá haver distribuição por órgão distinta ao das dotações orçamentárias.
§ 6º - O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os §§ 4º e 5º se aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício.
§ 7º - Na hipótese de não existir programação orçamentária para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais servirão de base para a sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 16 do art. 64. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]
§ 8º - Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
§ 9º - O disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º aplicam-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;