Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 76

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção IV - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 12 DA CF/88, ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 76

- A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional 100/2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 70. [[Lei 14.116/2020, art. 70.]]

§ 1º - Às programações de que trata o caput se aplica o disposto na CF/88, art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.

§ 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 3º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, observado o limite de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

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