Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo X - DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 145- Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria- Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital: [[Lei 14.116/2020, art. 70.]]
I - Siafi;
II - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - CNPJ;
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Plataforma +Brasil;
XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Siops;
XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
XXVI - Sistema Monitor, da Controladoria-Geral da União.
§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º - Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, inativos e pensionistas.
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