Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 59

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 59

- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 44, no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, no art. 52, no art. 53, no art. 54, no art. 55 e no § 2º do art. 65, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição. [[Lei 14.116/2020, art. 44. Lei 14.116/2020, art. 47. Lei 14.116/2020, art. 49. Lei 14.116/2020, art. 52. Lei 14.116/2020, art. 53. Lei 14.116/2020, art. 54. Lei 14.116/2020, art. 55. Lei 14.116/2020, art. 65.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total