Legislação

Lei 14.120, de 01/03/2021

Art. 13
Art. 13

- Para fins do disposto no art. 12 desta Lei, a União será representada, na qualidade de controladora, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia nas assembleias gerais da INB e da Nuclep, nos termos do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Lei 14.120/2021, art. 12.]]

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