Legislação
Lei 14.120, de 01/03/2021
- Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei 10.848, de 15/03/2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XIII-A do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 10.438/2002, art. 16.]]
§ 1º - O encargo de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput deste artigo, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.
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