Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 43

Capítulo V - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO (Ir para)

Art. 43

- As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei: [[Lei 14.129/2021, art. 42.]]

I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV - serão passíveis de auditoria;

V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

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