Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021
(D.O. 30/03/2021)

Art. 42

- Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. [[Lei 14.129/2021, art. 2º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.

§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.

§ 3º - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.


Art. 43

- As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei: [[Lei 14.129/2021, art. 42.]]

I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV - serão passíveis de auditoria;

V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.