Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art.

Capítulo II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção I - DA DIGITALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.

§ 1º - Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:

I - art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012; [[Lei 12.682/2012, art. 2º-A.]]

II - art. 289 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

III - art. 2º da Lei 13.787, de 27/12/2018; [[Lei 13.787/2018, art. 2º]]

IV - art. 282-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); [[CTB, art. 282-A.]]

V - (VETADO);

VI - art. 8º da Lei 12.618, de 30/04/2012; [[Lei 12.618/2012, art. 8º.]]

VII - art. 38 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 38.]]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total