Legislação
Lei 14.129, de 29/03/2021
Art. 51
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 51- O art. 3º da Lei 7.116, de 29/08/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.116/1983, art. 3º - [...]
[...]
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 1º - A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea [h] do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ] (NR)
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