Legislação
Lei 14.129, de 29/03/2021
(D.O. 30/03/2021)
- O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
- O art. 3º da Lei 7.116, de 29/08/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 12 da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), passa vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 3º da Lei 12.682, de 9/07/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Lei entra em vigor após decorridos:
I - 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União;
Vigência em 28/06/2021.
II - 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal;
Vigência em 28/07/2021.
III - 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios.
Vigência em 26/09/2021.
Brasília, 29/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Marcos César Pontes - Wagner de Campos Rosário - Onyx Lorenzoni