Legislação

Lei 14.131, de 29/03/2021

Art.
Art. 2º

- Após 31/12/2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, e no § 2º do art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será observado o seguinte: [[Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 10/820/2003, art. 1º. Lei 10/820/2003, art. 6º. Lei 8.112/1991, art. 45.]]

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

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