Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo V - DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 108- A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas [f] e [g] do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 75.]]
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