Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 116

Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 116

- Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único - Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

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