Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 120

Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 120

- O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

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